INSS muda regra de prorrogação do auxílio-doença; saiba como pedir
As novas regras para pedir a prorrogação de benefício por incapacidade (antigo auxílio-doença) do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) já estão valendo. Agora, a renovação deixa de ser automática.
O segurado que não se sente apto a retornar ao trabalho tem de pedir ao INSS a prorrogação nos 15 dias que antecedem o fim do benefício.
Segundo o INSS, com as novas regras, uma vez formalizado o pedido de prorrogação, se o tempo de espera para a realização da perícia for menor ou igual a 30 dias, a avaliação será agendada com a data de cessação administrativa.
Caso o prazo para a realização da avaliação médica esteja maior do que 30 dias, o benefício será prorrogado por 30 dias sem agendamento da avaliação, sendo fixada a data de fim do benefício.
Nessas duas situações, caso o segurado esteja apto para o trabalho sem a necessidade de nova perícia médica, pode solicitar a cessação do benefício pelo aplicativo ou portal Meu INSS, ligando para o número 135, ou presencialmente em uma APS (Agência da Previdência Social).
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Até o último dia 30 de junho, havia a possibilidade de pedir prorrogação do auxílio-doença pela Central 135 de forma automática, sem precisar passar por perícia médica presencial. A medida foi adotada em outubro de 2023, como forma de facilitar a renovação do benefício. A validade era de seis meses, com prazo final até abril, mas houve prorrogações. A perícia, neste caso, era realizada de forma online, por meio de análise de documentos, o que inclui o atestado médico.
De acordo com o INSS, não sofrerão alterações as prorrogações dos benefícios realizadas entre os dias 1º e 5 de julho. As novas regras também não se aplicam aos pedidos de prorrogação das unidades participantes do projeto-piloto do novo benefício por incapacidade.
O auxílio-doença, hoje chamado de benefício por incapacidade temporária, é concedido ao trabalhador que sofre um acidente ou tem uma doença ocupacional que o deixa incapacitado temporariamente para exercer a atividade profissional.
O benefício pode ser comum ou acidentário, quando o motivo do afastamento está ligado a doença do trabalho ou acidente do trabalho. Neste caso, o cidadão fica afastado recebendo o benefício, e também tem direito aos depósitos mensais do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), além de estabilidade ao voltar para a empresa.
Para receber o benefício é preciso ter qualidade de segurado e comprovar a incapacidade. O trabalhador pede o direito ao auxílio-doença quando recuperar a capacidade de trabalhar.
O benefício também não é concedido a quem está preso em regime fechado.
QUAIS AS REGRAS PARA TER O AUXÍLIO-DOENÇA?
Ter qualidade de segurado: estar com a contribuição em dia com o INSS ou dentro do período de graça (prazo em que mantém os direitos previdenciários quando não está contribuindo; ele varia de três meses a três anos, dependendo do tipo e do tempo de contribuição, e se a pessoa foi demitida, por exemplo).
Se perder a qualidade de segurado, o trabalhador só terá direito ao benefício após seis meses de novas contribuições ao INSS;
Ter no mínimo de 12 contribuições previdenciárias realizadas antes do mês do afastamento (essa regra não vale para acidente de trabalho e doença grave);
Atestado médico que comprove a necessidade de afastamento do trabalho por mais de 15 dias;
No caso de doenças graves ou acidentes não é exigida carência, mas é preciso que o trabalhador tenha qualidade de segurado.
COMO PEDIR O AUXÍLIO-DOENÇA?
O trabalhador deve fazer o pedido pelo Meu INSS (site ou aplicativo) ou ligando para o número 135. Dependendo do caso, será agendada uma perícia ou haverá análise documental do atestado médico enviado pelo segurado pela internet. A perícia definirá se a incapacidade deve ser enquadrada como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
O médico deve indicar o tempo de afastamento, que é de até 120 dias para perícias presenciais. Faltando 15 dias para encerrar o período, se precisar continuar afastado, o trabalhador deve marcar outra perícia para renovação do benefício.
No caso da análise documental (auxílio sem perícia presencial), o prazo máximo é de 180 dias e não é permitida renovação após este período. Se houver necessidade de prorrogar o afastamento, o INSS indica o agendamento da perícia médica.
Acesse o aplicativo ou site Meu INSS
– É necessário ter senha do Portal Gov.br; informe CPF e, depois, a senha;
– Clique em “Pedir benefício por incapacidade”;
– Os agendamentos de perícia vão aparecer na próxima página, mas, para fazer a solicitação, é preciso clicar em “Novo requerimento”;
– Vá em “Benefício por incapacidade (Auxílio-doença)” e, depois, em “Ciente”;
– Leia as informações na tela e clique em “Avançar”;
– Na próxima página, informe os dados pessoais, como CPF, número de telefone, endereço e e-mail;
– Escolha “Sim” para acompanhar o número do processo pelo aplicativo, email ou pela Central Telefônica 135;
– Indique se é autônomo ou empregado de empresa privada (neste caso, é preciso informar a data do último dia de trabalho e o CNPJ da empresa);
– Abaixo, clique no sinal de mais e inclua os seus documentos, como o atestado e os laudos médicos, além dos documentos pessoais;
– A cada inclusão, clique em “Anexar”, depois, em “Avançar”;
– Em seguida, indique o CEP da residência para que se possa escolher a agência do INSS mais próxima ao qual estará vinculado;
– Confira as informações, clique em “Declaro que li e concordo com as informações acima” e vá novamente em “Avançar”;
O QUE É O ATESTEMED?
É o sistema do INSS no qual o segurado doente que necessita do auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, envia o atestado médico para conseguir o benefício. O atendimento à demanda é feito totalmente online, pelo aplicativo ou site Meu INSS.
COMO DEVE SER O ATESTADO PARA O AUXÍLIO-DOENÇA?
O atestado médico ou odontológico deve ser em papel sem rasuras, e conter as seguintes informações:
– Nome completo;
– Data de emissão (que não pode ser igual ou superior a 90 dias dias da data de entrada do requerimento;
– Diagnóstico por extenso ou código da CID (Classificação Internacional de Doenças);
– Assinatura do profissional, que pode ser eletrônica e deve respeitar as regas vigentes;
– Identificação do médico, com nome e registro no conselho de classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo;
– Data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais;
– Prazo necessário para a recuperação, de preferência em dias (essa data pode ser uma estimativa);
Fonte: Estadão